AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por: Fernanda Spigariol

A audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente à presença de maus tratos ou tortura.

Neste aspecto, entende-se que independente de apuração de culpa ou inocência, o que se busca com a audiência de custódia é uma imediata análise da condição do acusado, a fim de que verifique suas condições iniciais, assim como, uma autoridade judicial, que seja, um juiz, possa verificar a legalidade desta prisão ou apreensão.

No tocante à previsão legal das audiências de custódia, importante destacar que tal ato processual de garantia de direitos, possuí previsão em diversos tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, entre outros.

Sendo assim, entende-se que o objetivo e o conceito do que evidentemente são as audiências de custódia se atrelam, quando tal procedimento, instituído efetivamente através de tratados internacionais, é uma forma de evitar desrespeitos a direitos humanos e fundamentais, a fim de evitar ilegalidade e irregularidades nas prisões ou apreensões em flagrante, uma luta histórica que esteve presente em diversos contextos normativos durante a evolução das legislações.

Evolução Histórica

A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3 diz:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Ocorre que tal Pacto somente chegou a ser assinado e promulgado pelo Brasil em 06 de julho de 1992.

Nos mesmos moldes a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, escrita em 1969 e mundialmente conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica, assinada pelo Brasil apenas em 06 de novembro de 1992, prevê em seu artigo 5º item 2:

1.Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Prevê também, em seu artigo 7º item 5:

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Como pode se depreender era preocupação da comunidade internacional, desde a década de sessenta, a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo tais direitos, inclusive, na pessoa presa definitiva ou provisoriamente.

No entanto, a sociedade brasileira demorou em apresentar uma resposta prática com relação à audiência de custódia, passando-se décadas até que o assunto fosse trazido à tona.

Interessante ressaltar que, conforme os precedentes RE 466.343/SP e HC 87.585/TO, o STF se posicionou no sentido de que a Convenção Americana de Direitos Humanos tem valor supralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição, não sendo necessária, nesse caso, a promulgação de leis ordinárias para que ela possa ser aplicada.

Foi somente em 2015, a Resolução 213/2015 que enfim efetivou a implementação das audiências de custódia no processo judicial brasileiro.

Resolução 213/2015

No dia 22 de janeiro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conjuntamente com o corregedor geral da Corregedoria Geral da Justiça assinou o Provimento Conjunto nº 03/2015 que prevê e regulamenta os primeiros passos para a efetivação das audiências de custódia no Estado de São Paulo. Em 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça lançou oficialmente o Projeto Audiência de Custódia em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deu início, em nível experimental, às primeiras audiências de custódia no país.

Dois meses depois o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que tem por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia no Brasil.

Já em 15 de dezembro, também em 2015, foi assinada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução 213, que traz de maneira pormenorizada as diretrizes e previsões acerca da audiência de custódia, para sua aplicação no território nacional.

Desde o lançamento do Projeto Audiência de Custódia pelo CNJ, vários outros Tribunais de Justiça lançaram diversos projetos objetivando o cumprimento das determinações impostas e hoje, as audiências de custódia se encontram em diferentes graus de aplicabilidade em cada estado da federação.

A Resolução do CNJ, assim como outras tentativas de positivação da audiência de custódia tiveram sua constitucionalidade colocada em xeque no próprio CNJ, porém por unanimidade foi negado provimento.

  Os procedimentos da audiência de custódia estão detalhadamente descritos na Resolução 213 do CNJ, e é composto por algumas etapas.

Atos Iniciais

Para a ocorrência de uma audiência de custódia, podemos dizer que é necessário que haja uma prisão em flagrante, ou ainda, o cumprimento de um mandado judicial. Desta feita, entende-se que o que determina a audiência de custódia é a prisão.

Em continuidade, ocorrendo a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá verificar se o preso possui ou não advogado constituído, em caso positivo, a defesa será informada sobre a prisão, assim como, sobre a audiência de custódia. Em caso negativo, será oficiada à Defensoria Pública, para que tome as providências necessárias, a fim de que seja nomeado defensor ou advogado dativo, para garantir o direito de defesa do preso.

Feito isso, o auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado de polícia será levado à autoridade judicial competente, cumprindo assim a determinação legal de comunicação sobre o procedimento da prisão em flagrante, ou do cumprimento do mandado judicial.

Consequentemente, o preso deverá ser levado a juízo, o que se denomina como condução do preso. A condução do preso não é de responsabilidade do judiciário, porém na prática, tal movimentação é feita pela polícia judiciária, que ao apresentar o auto de prisão ao juízo competente, já realiza a condução do preso.

Partes da Audiência de Custódia

Conforme dispõe a Resolução do CNJ, na audiência de custódia devem estar presentes o preso, o juiz, o representante do Ministério Público e o defensor público, caso o preso não possua advogado constituído.

Vale destacar, que não é permitida na audiência, a presença de policiais que estejam envolvidos com a prisão ou na investigação do preso, isto pois, tal presença pode vir a inibir o conduzido de relatar qualquer ofensa que possa ter sofrido, já que, tudo aquilo que dissesse poderia ser contraditado pelos policiais.

Já quanto à vítima, as regulamentações atuais são omissas no que cabe à participação ou não da vítima nas audiências de custódia, porém, para Paiva, 2017, p. 130, “pode ser positiva a presença da vítima, desde que haja um controle sobre o conteúdo do depoimento da vítima, proibindo-se qualquer tentativa de antecipação da instrução probatória”.

Sabendo-se quais os sujeitos essenciais para a ocorrência do ato processual, importante destacar que a ausência de qualquer uma das partes ocasionará prejuízo ao ato. Porém, o não comparecimento da defesa técnica ou do Ministério Público, não podem sustentar o adiamento da audiência, pois se assim for, restaria violada a garantia de apresentação sem demora, do preso.

Estando ausente advogado ou defensor público, o juiz poderá nomear advogado ad hoc (para aquele ato), a fim de garantir que em hipótese alguma, ocorra audiência de custódia, sem que o preso possua defesa adequada.

Já quanto à ausência de representante do Ministério Público, não podendo ocorrer o adiamento, o juiz fará constar a renúncia do Ministério Público em se manifestar sobre a legalidade da prisão, podendo ainda, oficiar a Corregedoria da instituição sobre a ausência em ato essencial.

Atos da Audiência de Custódia

Antes de iniciar a audiência, deverá o preso fazer jus ao direito de ter contato prévio e isolado com seu advogado ou defensor público, sem a presença de policiais. Neste momento, será ao preso esclarecida toda a questão que envolve a audiência de custódia, a fim de que este saiba quais questões serão levadas em consideração naquele momento, e quais serão as possíveis consequências. A não observância de tal direito do preso, poderá ensejar a nulidade do ato.

Obtidas as cautelas e exigências necessárias, o juiz deverá utilizar o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), tal sistema foi desenvolvimento para que funcione como um banco de dados das audiências de custódias, assim como, para que os atos sejam e permaneçam sendo monitorados.

Inicialmente o juiz deverá esclarecer ao preso sobre o que é a audiência a qual ele está participando, tal esclarecimento deve ocorrer de maneira didática e objetiva, a fim de que reste claro que não se trata de uma audiência de instrução e julgamento. Feito isso, deverá prosseguir com a correta apresentação e conferência da qualificação do preso, destacando-se a importância da confirmação das informações pessoais, principalmente no que couber à identificação e residência do preso.

Posteriormente, o preso será informado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, e concordando este em responder as perguntas do juízo, será questionado sobre seu estado de saúde, se mulher sobre filhos ou gestação, assim como em todos os casos, será perguntado ao preso sobre o momento da apreensão, possíveis práticas de violência ou outras ilegalidades, assim como verificar se o preso já realizou exame de corpo de delito, a fim de constatar suas condições físicas.

Adotadas as medidas por parte do juiz, após dada a oportunidade do Ministério Público e da defesa de realizarem perguntas, a palavra será passada ao Ministério Público, que realizará a análise da documentação relacionada ao flagrante, verificando a legalidade do ato e em seguida, se manifestará com seu parecer quanto à medida que considera adequada ao caso, relaxamento do flagrante, concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Desta feita, será o momento em que a defesa se manifestará onde então, pedirá em favor do preso, dentro do que for mais adequado, o relaxamento do flagrante ou a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança.

Após os procedimentos acima expostos, imediatamente, na própria audiência de custódia, o juiz deverá decidir se a pessoa permanecerá presa (conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva), ou se será posta em liberdade (relaxamento do flagrante, ou, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança e ainda, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão).

Decidindo o juiz pela liberdade do custodiado, o alvará de soltura deverá ser expedido e cumprido imediatamente.

Esta entrada foi publicada em Publicações. Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *