O ANPP é uma alternativa para encerrar processo criminal e não perder a primariedade?

Por: Patricia Roschel – Advogada e Sócia do Spigariol & Roschel Advocacia

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), é um tema de extrema relevância no Direito Penal e Processual Penal. Em essência, ele representa uma forma de justiça consensual que busca a celeridade e a eficiência, especialmente para crimes de menor potencial ofensivo.

Mas a grande dúvida para muitos é: o ANPP pode ser um caminho para encerrar o processo criminal sem que o investigado perca sua primariedade?

O que é o ANPP?

O ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado, antes do oferecimento da denúncia. Ele se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal e aceitar as condições impostas pelo Ministério Público que geralmente incluem:

  1. Reparar o dano à vítima.
  2. Prestar serviços à comunidade.
  3. Pagar prestação pecuniária.
  4. Renunciar a bens ou direitos.

ANPP e a Primariedade: Uma Vantagem Crucial

Aqui reside um dos maiores benefícios do Acordo de Não Persecução Penal.

O artigo 28-A, em seu parágrafo 12, da Lei nº 13.964/2019 é claro:

“A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de verificação da possibilidade de novo acordo no futuro, nem implicarão em reincidência.”

Isso significa que o cumprimento integral das condições do ANPP resulta na extinção da punibilidade do investigado, e o registro desse fato não é levado ao conhecimento público como um antecedente criminal comum. Para todos os efeitos legais, especialmente no que tange a um eventual processo futuro, o indivíduo mantém sua condição de primário.

A primariedade é um requisito fundamental que influencia desde a aplicação da pena em caso de condenação até a possibilidade de regimes prisionais mais brandos. Perder essa condição é um ônus pesado; por isso, o ANPP surge como uma excelente alternativa para investigados que desejam resolver a pendência criminal rapidamente, com menos estigma e, principalmente, preservando o status de não reincidentes.


Em resumo…

Sim, o ANPP é uma das mais importantes alternativas contemporâneas para encerrar um processo criminal (ou, mais precisamente, a investigação que o precede) e garantir a preservação da primariedade do investigado. É um mecanismo que reconhece o erro, promove a reparação do dano social e individual, e, ao mesmo tempo, oferece uma chance de o indivíduo evitar as graves consequências de uma condenação e manter um futuro jurídico e social mais favorável.

Se você se enquadra nos requisitos, a análise da viabilidade e dos termos do ANPP é uma etapa processual indispensável a ser conduzida por uma advogada especializada.

Lembramos que este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado. As leis podem mudar e a aplicação da norma depende das particularidades de cada caso.

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Absolvição de Policial Militar Acusado de Concussão: Uma Análise Detalhada

Por: Spigariol & Roschel Advocacia

Em um caso recente e notável aqui do nosso escritório em parceria com o Cantelmo Advogados, um policial militar foi absolvido da acusação de concussão após um julgamento rigoroso. A decisão do Conselho, fundamentada em uma análise meticulosa das provas e argumentos apresentados, oferece uma oportunidade para examinar os elementos essenciais desse crime e as nuances que podem influenciar o resultado de um processo judicial.

O Cenário do Caso:

O policial militar em questão foi acusado de exigir vantagem indevida de um civil durante uma abordagem policial. A vítima alegou que o policial, em abuso de poder, solicitou dinheiro para não conduzi-lo ao distrito policial.

A Argumentação da Defesa:

Em defesa do policial militar, com base em uma investigação profunda e na análise crítica das provas, contestamos veementemente a versão apresentada pela vítima em sede de inquérito.

Argumentos sólidos foram levantados, como:

  • Inconsistências no relato da vítima: A defesa destacou contradições e imprecisões no depoimento da vítima e testemunhas, fragilizando sua credibilidade.
  • Falta de provas contundentes: A ausência de provas robustas, como gravações ou testemunhas corroborando a versão da vítima, enfraqueceu a acusação.
  • Conduta ilibada do policial: O histórico exemplar do policial, sem registros de transgressões disciplinares, foi apresentado como um indicador de sua índole e improbabilidade de envolvimento em um crime como a concussão.

A Decisão do Conselho:

Após uma análise criteriosa dos argumentos e das provas, o Conselho concluiu que não havia elementos suficientes para condenar o policial militar pelo crime de concussão por não haver prova da existência do crime a ele imputado. A decisão, fundamentada em princípios jurídicos sólidos, reconheceu as fragilidades da acusação e a inconsistência das provas.

Pontos Relevantes da Absolvição:

A absolvição do policial militar neste caso serve como um lembrete crucial:

  • A presunção de inocência: Todo cidadão, incluindo os agentes de segurança pública, goza da presunção de inocência até que sua culpa seja provada de forma cabal em um processo judicial.
  • O ônus da prova: A responsabilidade de apresentar provas contundentes que comprovem a culpa do acusado recai sobre a acusação.
  • A importância da investigação rigorosa: Uma investigação completa e imparcial é fundamental para garantir um julgamento justo e evitar injustiças.

Reflexões sobre o Caso:

A absolvição do policial militar, embora pontual, contribui para o debate sobre a atuação das forças de segurança pública e a necessidade de um sistema judicial equilibrado que pondere os direitos de todos os envolvidos.

Considerações Finais:

O caso em questão ilustra a importância de um processo judicial justo e transparente, onde a busca pela verdade se baseia em provas robustas e argumentos consistentes. A absolvição do policial militar serve como um lembrete da necessidade de cautela na avaliação de acusações, sem jamais prescindir do rigor e da imparcialidade que norteiam o sistema de justiça.

Importante:

Este texto não constitui consulta jurídica e não deve ser interpretado como tal. Em caso de dúvidas ou questionamentos específicos sobre o caso em questão ou sobre o crime de concussão, procure um advogado especializado na área.

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Seguir as orientações da advogada: a chave para o sucesso jurídico

Em um mundo complexo e regido por leis, navegar pelas nuances do sistema jurídico pode ser um desafio. É aí que entra a figura da advogada, uma profissional dedicada a defender seus direitos e interesses. Mas, para que a relação advogada-cliente seja frutífera e alcance os melhores resultados, é fundamental que você siga as orientações do seu representante legal.

1. Expertise e conhecimento:

Ao contratar uma advogada, você está colocando em suas mãos a expertise e o conhecimento jurídico que ela acumulou ao longo de anos de estudo e experiência prática. Ela possui um domínio profundo das leis, da jurisprudência e dos procedimentos legais, o que lhe permite traçar a melhor estratégia para o seu caso.

2. Confiança e comunicação transparente:

A relação entre advogada e cliente deve ser pautada pela confiança e pela comunicação transparente. Ao seguir as orientações da sua representante legal, você demonstra confiança em sua expertise e capacidade de conduzir o caso da maneira mais adequada.

3. Evitar erros e atrasos:

O sistema jurídico é complexo e cheio de armadilhas. Seguir as orientações da sua advogada ajuda a evitar erros e atrasos que podem prejudicar o seu caso. Ela conhece os prazos e procedimentos legais e saberá como agir para garantir que seus direitos sejam preservados.

4. Maximizar as chances de sucesso:

Ao seguir as orientações da sua advogada, você aumenta significativamente as chances de sucesso no seu caso. Ela poderá utilizar todo o seu conhecimento e experiência para construir uma defesa sólida e apresentar seus argumentos da forma mais eficaz possível.

5. Uma relação de parceria:

A relação entre advogada e cliente é uma parceria. Ao seguir as orientações da sua representante legal, você estará contribuindo para o bom andamento do caso e para a construção de uma relação de confiança mútua.

Lembre-se:

  • A advogada está comprometido em defender seus direitos e interesses da melhor maneira possível.
  • Seguir as orientações da sua advogada é essencial para evitar erros e atrasos que podem prejudicar o seu caso.
  • A confiança e a comunicação transparente são pilares de uma relação advogada x cliente frutífera.

Ao seguir as orientações da sua advogada, você estará investindo no sucesso do seu caso e na construção de uma relação de parceria que trará resultados positivos.

Em resumo:

Seguir as orientações da sua advogado é fundamental para:

  • Garantir que seus direitos sejam preservados.
  • Evitar erros e atrasos no seu caso.
  • Maximizar as chances de sucesso.
  • Construir uma relação de confiança e parceria com sua representante legal.

Confie na expertise da sua advogada e siga suas orientações para alcançar os melhores resultados.

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PLEA BARGAIN: Uma Reflexão acerca de benefícios pro societate

Por: Fernanda Spigariol e Patricia Roschel

O direito norte americano não tem a preocupação de estabelecer dogmáticas ou princípios como no sistema do civil law.

O common law, sistema jurídico vigente do direito norte americano, “cria” suas normas a partir da solução judicial dada a um conflito concreto de interesses, em outras palavras, um caso particular cria uma normal geral e não o contrário.

O Plea Bargain nos EUA não se resume na simples e breve definição de acordo de não persecução penal, por se tratar de um instituto que define aproximadamente 95% dos casos criminais no país, ele tem suas peculiaridades muito bem definidas e explicitadas. O intuito deste texto não é aprofundar o estudo da operacionalização do direito americano, mas apenas apresentar um breve e sucinto panorama para que tenhamos o mínimo de subsídios para identificar se a comparação que evidentemente está sendo feita é de fato, coerente e condizente com a realidade jurídica brasileira.

Para que a explanação aconteça de forma mais didática, ousa-se dizer que há quatros tipos de Plea Bargain nos Estados Unidos.

Quando o promotor minimiza a acusação, ou seja, quando há uma espécie de transação de um determinado crime por um outro similar, porém de menor potencial ofensivo, este denomina-se de charge barganing.

No momento em que o promotor altera a quantidade de acusações ou retira uma das acusações imputadas, temos a count barganing.

Sendo a negociação em troca da confissão, o Ministério Público poderá alterar a descrição dos fatos para que este se torne menos prejudicial ao acusado, fact barganing.

Por fim, temos a negociação em torno da sentença. Neste caso, o Promotor poderá recomendar uma sentença mais leve do que a normal caso o réu se declare culpado ou nolo contendere – sem contestar, este chamado de sentence barganing.

De modo bem sintetizado, apontaremos os pós e contras identificados na aplicação americana do plea bargain.

A porcentagem de casos que se encerram com estes acordos está entre 90% e 95%, mantendo desta forma os fóruns criminais com demanda reduzida, eliminando os julgamentos; a agilidade também é muito vista, pois um julgamento pode levar meses enquanto um acordo faz-se em horas, além da redução com recursos financeiros e humanos e principalmente da economia de tempo.

Um fator que faz com que o Ministério Público cada vez mais se emposse desse instituto é o indicador de sucesso na carreira profissional, quando mais condenações forem efetivadas, maior será seu reconhecimento profissional, e diante de acordos sendo celebrados em larga escala, logo o indicador de resultados subirá na mesma proporção, e mais, com a vantagem de não ter o ônus probatório.

As prisões tendem a esvaziar com maior rapidez ou ainda, terem uma rotatividade, fazendo com que o condenado fique menos tempo privado do convívio social, além de permitir ao condenado que arque com as consequências de seu delito de forma imediata e por fim, faz com que vítimas e testemunhas não se submetam a pressão de um julgamento.

Por outro lado, vislumbra-se um enorme risco para os inocentes. Sendo o réu inocente e acreditando na absolvição, corre o risco de ser condenado e receber uma pena maior que a razoável, pois poderá ser penalizado se não aceitar o acordo.

Desta feita, pode-se dizer que há complacência para criminosos confessos e não para réus inocentes.

Há estudos que mostram que 56% dos inocentes dos EUA aceitam o plea bargain para não ficarem afastados por longos períodos de seus familiares e da sociedade em geral, aceitando acordos por medo de que uma pena em um julgamento seja pior que a proposta no acordo.

Muitas vezes a promotoria tem boa intenção e é séria nas negociações, mas muitas vezes também é desleal, blefando sobre seu poder de fogo para conseguir o acordo. Embora ele tenha convicção da fragilidade do caso, com deficiências de provas, testemunhas desacreditas, ou até mesmo sabendo que o réu em julgamento terá grandes chances de ganhar a simpatia dos jurados, o promotor segue com uma linha de negociação, induzindo o agente a aceitar o acordo com uma pena que dificilmente seria imposta em um tribunal.

Outra grande polêmica desvantagem se visualiza no sistema norte americano é quanto à coerção e tortura implícitas nestas tratativas, além da desigualdade que há nos acordos celebrados nas diferentes classes sociais. Um acusado que tem condições financeiras de arcar com honorários de advogados especializados em contencioso, certamente terão vantagens técnicas ao lidar com o Ministério Público. Um advogado bem preparado e experiente pode conseguir convencer o promotor a aceitar um plea bargain que é favorável ao seu cliente, mas que não é de interesse público e nem do interesse da justiça, uma vez que não refletirá os anseios da sociedade.

De fato, seria extrema irresponsabilidade ter a pretensão de exaurir o tema, nem é esta a temática envolvida neste artigo. O que pretendemos é despertar o senso crítico das pessoas e o aprofundamento de reflexos e discussões que possam ser relevantes para a sociedade formar opiniões e se posicionar sobre o tema.

Talvez a principal diferença entre o plea bargain americano e o brasileiro, não esteja na nomenclatura ou na forma a ser desenvolvido para viabilizar sua aplicabilidade, talvez a reflexão não tenha que ser propriamente sobre o fim, mas sobre os meios e mais, será que os fins justificarão os meios?  Ouso em dizer mais, a reflexão precisa ser feita sobre o real motivo, sobre quais benefícios pode trazer e quem será de fato o beneficiado.

 Em um país onde vivemos dias de total insegurança jurídica, como aplicar regras e parâmetros de negociação?

De fato, em um pais onde o princípio da isonomia deixou de ser aplicado a bel prazer daqueles que se colocam como intocáveis e, onde a primazia da realidade passou a ser fictícia, o que esperar de um “contrato de adesão processual” que tem por finalidade se sobrepor ao princípio do contraditório?

Scarance Fernandes diferencia o contraditório da igualdade processual:
“O contraditório põe uma parte em confronto com a outra, exigindo que tenha ela ciência dos atos da parte contrária, com possibilidade de contrariá-los. O princípio da igualdade, por outro lado, coloca as duas partes em posição de similitude perante o Estado e, no processo, perante o juiz. Não se confunde com o contraditório, nem o abrange. Apenas se relacionam, pois ao se garantir a ambos os contendores o contraditório também se assegura tratamento igualitário”.

Duas dúvidas me são latentes perante a citação acima:

Em uma negociação entre o Estado, representado pelo MP, como um suposto agente infrator, pergunto: que força teria este para contrariar o Estado, e vou além, nesta fase de negociação, qual o momento de haver este contraditório?

Qual o parâmetro de igualdade? Será que um agente infrator, e muitas vezes até um inocente, terá paridade de armas e estará de fato em posição similar perante o Estado?

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por: Fernanda Spigariol

A audiência de custódia consiste na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente à presença de maus tratos ou tortura.

Neste aspecto, entende-se que independente de apuração de culpa ou inocência, o que se busca com a audiência de custódia é uma imediata análise da condição do acusado, a fim de que verifique suas condições iniciais, assim como, uma autoridade judicial, que seja, um juiz, possa verificar a legalidade desta prisão ou apreensão.

No tocante à previsão legal das audiências de custódia, importante destacar que tal ato processual de garantia de direitos, possuí previsão em diversos tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, entre outros.

Sendo assim, entende-se que o objetivo e o conceito do que evidentemente são as audiências de custódia se atrelam, quando tal procedimento, instituído efetivamente através de tratados internacionais, é uma forma de evitar desrespeitos a direitos humanos e fundamentais, a fim de evitar ilegalidade e irregularidades nas prisões ou apreensões em flagrante, uma luta histórica que esteve presente em diversos contextos normativos durante a evolução das legislações.

Evolução Histórica

A primeira menção à audiência de custódia surgiu em 1966 com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que em seu artigo 9º, item 3 diz:

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Ocorre que tal Pacto somente chegou a ser assinado e promulgado pelo Brasil em 06 de julho de 1992.

Nos mesmos moldes a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, escrita em 1969 e mundialmente conhecida como Pacto de São Jose da Costa Rica, assinada pelo Brasil apenas em 06 de novembro de 1992, prevê em seu artigo 5º item 2:

1.Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Prevê também, em seu artigo 7º item 5:

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Como pode se depreender era preocupação da comunidade internacional, desde a década de sessenta, a proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo tais direitos, inclusive, na pessoa presa definitiva ou provisoriamente.

No entanto, a sociedade brasileira demorou em apresentar uma resposta prática com relação à audiência de custódia, passando-se décadas até que o assunto fosse trazido à tona.

Interessante ressaltar que, conforme os precedentes RE 466.343/SP e HC 87.585/TO, o STF se posicionou no sentido de que a Convenção Americana de Direitos Humanos tem valor supralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição, não sendo necessária, nesse caso, a promulgação de leis ordinárias para que ela possa ser aplicada.

Foi somente em 2015, a Resolução 213/2015 que enfim efetivou a implementação das audiências de custódia no processo judicial brasileiro.

Resolução 213/2015

No dia 22 de janeiro de 2015, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conjuntamente com o corregedor geral da Corregedoria Geral da Justiça assinou o Provimento Conjunto nº 03/2015 que prevê e regulamenta os primeiros passos para a efetivação das audiências de custódia no Estado de São Paulo. Em 06 de fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça lançou oficialmente o Projeto Audiência de Custódia em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deu início, em nível experimental, às primeiras audiências de custódia no país.

Dois meses depois o CNJ, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) assinaram três acordos que tem por objetivo incentivar a difusão do projeto Audiências de Custódia no Brasil.

Já em 15 de dezembro, também em 2015, foi assinada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução 213, que traz de maneira pormenorizada as diretrizes e previsões acerca da audiência de custódia, para sua aplicação no território nacional.

Desde o lançamento do Projeto Audiência de Custódia pelo CNJ, vários outros Tribunais de Justiça lançaram diversos projetos objetivando o cumprimento das determinações impostas e hoje, as audiências de custódia se encontram em diferentes graus de aplicabilidade em cada estado da federação.

A Resolução do CNJ, assim como outras tentativas de positivação da audiência de custódia tiveram sua constitucionalidade colocada em xeque no próprio CNJ, porém por unanimidade foi negado provimento.

  Os procedimentos da audiência de custódia estão detalhadamente descritos na Resolução 213 do CNJ, e é composto por algumas etapas.

Atos Iniciais

Para a ocorrência de uma audiência de custódia, podemos dizer que é necessário que haja uma prisão em flagrante, ou ainda, o cumprimento de um mandado judicial. Desta feita, entende-se que o que determina a audiência de custódia é a prisão.

Em continuidade, ocorrendo a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá verificar se o preso possui ou não advogado constituído, em caso positivo, a defesa será informada sobre a prisão, assim como, sobre a audiência de custódia. Em caso negativo, será oficiada à Defensoria Pública, para que tome as providências necessárias, a fim de que seja nomeado defensor ou advogado dativo, para garantir o direito de defesa do preso.

Feito isso, o auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado de polícia será levado à autoridade judicial competente, cumprindo assim a determinação legal de comunicação sobre o procedimento da prisão em flagrante, ou do cumprimento do mandado judicial.

Consequentemente, o preso deverá ser levado a juízo, o que se denomina como condução do preso. A condução do preso não é de responsabilidade do judiciário, porém na prática, tal movimentação é feita pela polícia judiciária, que ao apresentar o auto de prisão ao juízo competente, já realiza a condução do preso.

Partes da Audiência de Custódia

Conforme dispõe a Resolução do CNJ, na audiência de custódia devem estar presentes o preso, o juiz, o representante do Ministério Público e o defensor público, caso o preso não possua advogado constituído.

Vale destacar, que não é permitida na audiência, a presença de policiais que estejam envolvidos com a prisão ou na investigação do preso, isto pois, tal presença pode vir a inibir o conduzido de relatar qualquer ofensa que possa ter sofrido, já que, tudo aquilo que dissesse poderia ser contraditado pelos policiais.

Já quanto à vítima, as regulamentações atuais são omissas no que cabe à participação ou não da vítima nas audiências de custódia, porém, para Paiva, 2017, p. 130, “pode ser positiva a presença da vítima, desde que haja um controle sobre o conteúdo do depoimento da vítima, proibindo-se qualquer tentativa de antecipação da instrução probatória”.

Sabendo-se quais os sujeitos essenciais para a ocorrência do ato processual, importante destacar que a ausência de qualquer uma das partes ocasionará prejuízo ao ato. Porém, o não comparecimento da defesa técnica ou do Ministério Público, não podem sustentar o adiamento da audiência, pois se assim for, restaria violada a garantia de apresentação sem demora, do preso.

Estando ausente advogado ou defensor público, o juiz poderá nomear advogado ad hoc (para aquele ato), a fim de garantir que em hipótese alguma, ocorra audiência de custódia, sem que o preso possua defesa adequada.

Já quanto à ausência de representante do Ministério Público, não podendo ocorrer o adiamento, o juiz fará constar a renúncia do Ministério Público em se manifestar sobre a legalidade da prisão, podendo ainda, oficiar a Corregedoria da instituição sobre a ausência em ato essencial.

Atos da Audiência de Custódia

Antes de iniciar a audiência, deverá o preso fazer jus ao direito de ter contato prévio e isolado com seu advogado ou defensor público, sem a presença de policiais. Neste momento, será ao preso esclarecida toda a questão que envolve a audiência de custódia, a fim de que este saiba quais questões serão levadas em consideração naquele momento, e quais serão as possíveis consequências. A não observância de tal direito do preso, poderá ensejar a nulidade do ato.

Obtidas as cautelas e exigências necessárias, o juiz deverá utilizar o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), tal sistema foi desenvolvimento para que funcione como um banco de dados das audiências de custódias, assim como, para que os atos sejam e permaneçam sendo monitorados.

Inicialmente o juiz deverá esclarecer ao preso sobre o que é a audiência a qual ele está participando, tal esclarecimento deve ocorrer de maneira didática e objetiva, a fim de que reste claro que não se trata de uma audiência de instrução e julgamento. Feito isso, deverá prosseguir com a correta apresentação e conferência da qualificação do preso, destacando-se a importância da confirmação das informações pessoais, principalmente no que couber à identificação e residência do preso.

Posteriormente, o preso será informado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, e concordando este em responder as perguntas do juízo, será questionado sobre seu estado de saúde, se mulher sobre filhos ou gestação, assim como em todos os casos, será perguntado ao preso sobre o momento da apreensão, possíveis práticas de violência ou outras ilegalidades, assim como verificar se o preso já realizou exame de corpo de delito, a fim de constatar suas condições físicas.

Adotadas as medidas por parte do juiz, após dada a oportunidade do Ministério Público e da defesa de realizarem perguntas, a palavra será passada ao Ministério Público, que realizará a análise da documentação relacionada ao flagrante, verificando a legalidade do ato e em seguida, se manifestará com seu parecer quanto à medida que considera adequada ao caso, relaxamento do flagrante, concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Desta feita, será o momento em que a defesa se manifestará onde então, pedirá em favor do preso, dentro do que for mais adequado, o relaxamento do flagrante ou a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança.

Após os procedimentos acima expostos, imediatamente, na própria audiência de custódia, o juiz deverá decidir se a pessoa permanecerá presa (conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva), ou se será posta em liberdade (relaxamento do flagrante, ou, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança e ainda, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão).

Decidindo o juiz pela liberdade do custodiado, o alvará de soltura deverá ser expedido e cumprido imediatamente.

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